
O artigo 75 do código civil designa expressamente o oficial do estado civil como o único competente para proceder à leitura dos artigos do código civil durante a cerimônia de casamento. Essa competência não é compartilhável, nem delegável a um parente, uma testemunha ou um celebrante externo. Toda a questão de “quem pode ler” é resolvida, portanto, pelo status jurídico da pessoa que oficia.
Delegação de assinatura e competência para celebrar um casamento civil
O prefeito é o oficial do estado civil de direito em sua comuna. Ele pode delegar essa função a um adjunto ou, em caso de impedimento de todos os adjuntos, a um conselheiro municipal que possua uma delegação por escrito. Essa delegação deve ser formalizada por um decreto municipal.
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O delegado adquire, então, a totalidade das prerrogativas do oficial do estado civil para a cerimônia em questão, incluindo a obrigação de ler os artigos impostos pelo artigo 75. Não se trata de uma simples autorização para “presidir a mesa”: o delegado assume a responsabilidade jurídica da comuna da mesma forma que o prefeito.
Observamos regularmente uma confusão entre a delegação de função de estado civil e a delegação de assinatura administrativa. Um conselheiro municipal delegado para assinar atos de estado civil comuns (nascimentos, óbitos) não pode automaticamente celebrar um casamento. A delegação deve visar explicitamente a celebração dos casamentos. Na falta disso, a cerimônia é afetada por um vício de competência, o que pode fundamentar uma ação de nulidade.
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Quanto à leitura do artigo do código civil durante o casamento, o quadro é estrito: nenhum funcionário territorial, nenhum agente de acolhimento da prefeitura, nenhum eleito de outra coletividade pode substituir o oficial do estado civil territorialmente competente.

Artigos do código civil lidos obrigatoriamente: alcance jurídico de cada texto
O artigo 75 impõe a leitura de cinco textos distintos, cada um cumprindo uma função precisa na coleta do consentimento esclarecido dos futuros cônjuges.
- Artigo 212: obrigações mútuas de respeito, fidelidade, auxílio e assistência. Este texto fundamenta a base dos deveres recíprocos entre cônjuges.
- Artigo 213: direção conjunta da família, participação na educação dos filhos e preparação do seu futuro. Este texto foi tornado obrigatório para leitura pela lei de 4 de março de 2002 relativa à autoridade parental.
- Artigo 214 (primeiro parágrafo): contribuição para as despesas do casamento na proporção das capacidades respectivas de cada um.
- Artigo 215 (primeiro parágrafo): escolha comum da residência familiar e proibição para um cônjuge de dispor dela sozinho.
- Artigo 371-1: definição da autoridade parental como um conjunto de direitos e deveres com a finalidade do interesse da criança. Novamente, a leitura deste artigo está inserida no dispositivo proveniente da lei de 4 de março de 2002.
O artigo 75 sendo de ordem pública, o oficial não pode decidir omitir um texto sob a alegação de que o casal não pretende ter filhos ou que considera a leitura desnecessária. Nenhuma apreciação de oportunidade é permitida.
Reformulação ou leitura literal dos artigos do código civil
Um ponto que os guias para o público em geral quase nunca abordam: o oficial não é obrigado a ler cada artigo palavra por palavra. A jurisprudência e a prática administrativa admitem uma reformulação, desde que o conteúdo integral de cada obrigação seja efetivamente transmitido aos futuros cônjuges.
No entanto, recomendamos aos oficiais iniciantes que se mantenham na leitura literal. A reformulação expõe a um risco de omissão parcial, e um cônjuge poderia teoricamente invocar um defeito de informação para contestar a validade do consentimento. O risco é baixo na prática, mas existe.
Testemunhas, parentes e celebrante leigo: o que a lei proíbe
As testemunhas de casamento têm um papel precisamente definido pelo código civil: elas atestam a realidade da cerimônia e assinam o ato de casamento. Elas não têm nenhuma competência para ler os artigos do código civil nem para coletar o consentimento dos cônjuges.
A confusão muitas vezes vem da cerimônia leiga, cada vez mais comum, onde um parente pode ler textos pessoais, poemas ou trechos escolhidos. Esta cerimônia não tem nenhum valor jurídico. Ela geralmente ocorre após a passagem pela prefeitura e não substitui de forma alguma a celebração civil.
Mesmo quando um convidado lê um trecho do código civil de forma simbólica durante uma cerimônia leiga, essa leitura não produz nenhum efeito jurídico. Somente a leitura realizada pelo oficial do estado civil no âmbito da cerimônia civil atende às exigências do artigo 75.
Presença de um intérprete durante a leitura obrigatória
Quando um dos futuros cônjuges não entende francês, a presença de um intérprete torna-se uma obrigação distinta. O intérprete traduz a leitura dos artigos do código civil e as questões relativas ao consentimento. Não é ele quem “lê” os artigos: ele restitui em outra língua o que o oficial pronuncia em francês.
O intérprete deve ser maior, sem laços de parentesco muito estreitos com os cônjuges, e sua identidade é mencionada no ato de casamento. A ausência de intérprete quando é requerida vicia o consentimento, uma vez que o cônjuge não pôde compreender as obrigações às quais se compromete.

Proposta de lei sobre a redução da leitura durante o casamento civil
Uma proposta de lei senatorial apresentada em abril de 2018 visava a reduzir a obrigação de leitura dos artigos do código civil durante as celebrações de casamento. O texto, apresentado pela senadora Jocelyne Guidez e por várias dezenas de coautores, partia da constatação de que a leitura integral de cinco artigos prolonga a cerimônia e pode parecer inadequada a certas situações familiares.
Essa proposta não foi adiante. O artigo 75 permanece inalterado, e a leitura de todos os textos continua obrigatória. O debate ilustra, no entanto, uma tensão entre o formalismo republicano e as expectativas dos casais, que muitas vezes desejam uma cerimônia mais personalizada.
A leitura dos artigos do código civil pelo oficial do estado civil continua sendo a única leitura que produz um efeito jurídico durante um casamento. Nem a testemunha, nem o parente, nem o celebrante leigo podem substituí-la. Toda personalização da cerimônia passa pelos textos livres, lidos em complemento, nunca em substituição.